O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 12 de junho de 2024, modular os efeitos da decisão referente ao Tema de Repercussão Geral nº 985, que entendeu pela constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Neste caso, a Corte determinou que o marco temporal estabelecido para que essa decisão produza efeitos foi a data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 15 de setembro de 2020. Por outro lado, restou decidido, ainda, que a modulação não afeta as contribuições já pagas e que não foram questionadas judicialmente.
Com efeito, a inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal só é válida a partir da publicação da ata do julgamento, em setembro de 2020, de modo que é possível concluir que: (i) a União não poderá exigir contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias do período anterior a 15 de setembro de 2020; e (ii) os contribuintes deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias a partir dessa mesma data.
Dessa forma, é importante destacar que, em que pese não tenha sido aplicado neste julgamento, a corte tem debatido a possibilidade de a data do reconhecimento da repercussão geral ser o marco da modulação dos efeitos das decisões tributárias, o que pode influenciar futuras decisões do STF. Assim, é importante que os contribuintes se mantenham informados e proativos na defesa de seus direitos tributários, buscando orientação jurídica adequada para evitar prejuízos financeiros e garantir a conformidade com as normas vigentes, ficando atentos, inclusive, ao momento da propositura de ações para discussão de teses tributárias.