Trabalhista

Até onde vai a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho

Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi reconhecida a responsabilidade de uma empresa de segurança após um funcionário terceirizado que atuava em um condomínio sofrer um acidente em elevador.

Foi decidido que, “mesmo que a atividade não fosse de risco de acidente, como o ocorrido, ficou evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, não sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima. Ao condomínio, foi atribuída a responsabilidade subsidiária”.

A decisão, contudo, abre um precedente perigoso quanto à extensão da responsabilidade do empregador. O Tribunal julgou que “é evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho”.

Ora, será que realmente houve falha por parte da empregadora?

De fato, empresas terceirizadas não têm ingerência sobre questões técnicas relacionadas ao elevador de um edifício. Não cabe à empresa terceirizada fiscalizar esses aparelhos, nem tão pouco possuem corpo técnico para tanto. Pressupõe-se que, estando um condomínio em funcionamento e habitável, todos os órgãos fiscalizadores, como prefeitura, corpo de bombeiros etc., já passaram no local e certificaram a regularidade do prédio.

Nesse caso, parece que estamos diante de uma situação típica de culpa exclusiva de terceiro, do condomínio ou talvez, da empresa que executava a manutenção, o que excluiria a responsabilidade do empregador.

Isso porque, para que haja responsabilidade, deve haver um nexo causal entre o evento danoso e a atividade desenvolvida pelo empregado. A situação seria diferente se o acidente tivesse ocorrido nas dependências do próprio empregador e se fosse comprovada negligência na manutenção do equipamento.

Portanto, em caso de acidente de trabalho, é necessário verificar as seguintes questões: (i) se a atividade é de risco, hipótese em que se impõe a responsabilidade independentemente de culpa; (ii) se a empregadora cumpriu todas as normas de segurança, fornecendo um ambiente seguro e adequado ao empregado, incluindo a vigilância quanto à operação e capacitação de seus funcionários; (iii) se, apesar de todas as medidas preventivas, o acidente ocorreu por culpa de terceiro ou da própria vítima.

A questão, portanto, requer especial cuidado para responsabilizar, em caso de acidente, aqueles que foram efetivamente responsáveis ou que contribuíram de alguma forma para o dano. O caso sob exame, foi objeto de Recurso de Revista, para que a questão seja reanalisada pelo Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, ainda pode ter futuros desdobramentos.