Trabalhista

Apontamentos sobre a Lei de Aprendizagem

A Lei nº 10.097/2000 alterou os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trouxe a questão da contratação do chamado “menor aprendiz”. Abaixo, destacamos alguns pontos relevantes:

Menor de 14 anos: é vedada a realização de qualquer atividade profissional.

De 14 até 16 anos: é possível a contratação como “menor aprendiz”.

De 16 a 18 anos: é permitida a contratação como “trabalhador menor de idade”.

Obrigatoriedade de contratação: empresas de médio e grande porte devem ter em seu quadro de funcionários um número de aprendizes que corresponda a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do total de empregados. Já as pequenas empresas não são obrigadas a contratar aprendizes, mas podem oferecer vagas desde que tenham pelo menos um funcionário registrado, respeitando o percentual mínimo e máximo de contratação acima informado.

Áreas de atuação: atividades em áreas como administração, finanças, recursos humanos, produção, logística, comércio e varejo, agronegócio, indústria da carne, tecnologia, entre outras, podem se beneficiar da contratação de aprendizes.

Contrato de aprendizagem: a contratação do menor aprendiz deve ser realizada mediante contrato específico de aprendizagem, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/2005. Esse contrato tem prazo determinado, não superior a dois anos, no qual o empregador se compromete a oferecer ao aprendiz uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Proibições:

– É proibido que o aprendiz trabalhe em locais prejudiciais à sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, assim como em horários e locais que impeçam a frequência à escola.

– O trabalho noturno, executado entre as 22h e 5h, é proibido, conforme o artigo 404 da CLT.

– Trabalho em local insalubre ou perigoso também é proibido

Jornada de trabalho: a jornada do aprendiz é de seis horas diárias, podendo chegar a oito horas caso ele tenha completado o ensino fundamental.

Remuneração: o aprendiz tem direito ao recebimento de, no mínimo, um salário-mínimo.

Contratação de adolescentes (16 e 17 anos): é permitida a contratação, desde que esses adolescentes não sejam submetidos a trabalhos insalubres, perigosos, noturnos, penosos ou prejudiciais à moralidade. Além disso, o artigo 405 da CLT veda o emprego de força muscular superior a 20 kg para trabalhos contínuos ou 25 kg para trabalhos ocasionais.

Por fim, o menor também pode trabalhar sob a orientação de pai, mãe ou tutor em atividades de agricultura familiar, desde que sejam observadas as regras sobre proibição de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos, e respeitada a carga horária máxima de 6 horas diárias, além da obrigatoriedade de frequentar a escola.